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FILOPARANAVAÍ

domingo, 16 de fevereiro de 2014

FILOSOFIA POLÍTICA: Cidadania Liberal e a Lei [LOCKE]

Professor PDE*: Edimar Eugenio 
Tema: O ENSINO DE FILOSOFIA E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. 


Texto 8 
CIDADANIA LIBERAL E A LEI 

 
 John Locke (1632 - 1704)
"ONDE NÃO HÁ LEI, NÃO HÁ LIBERDADE." 

John Locke foi um importante filósofo inglês e considerado um dos líderes da doutrina conhecida como empirismo e um dos ideólogos do liberalismo e do iluminismo. Teve uma vida voltada para o pensamento político e desenvolvimento intelectual. 

De suas obras a mencionada aqui é a Dois tratados sobre o governo, de 1689, onde introduz, ao criticar patriarcalismo, uma teoria da sociedade política ou sociedade civil baseada nos direitos naturais e no contrato social. O terreno filosófico preparado por Hobbes apontava o indivíduo como princípio de tudo ao estabelecer o seu direito natural, origem do Estado. 

Com isso estava limpo o terreno para afirmação do indivíduo na prevalência pós-contratual e protegendo-se contra as ações despóticas do Estado e mais ainda, a ofensiva de uma tradição pautada na defesa da liberdade do indivíduo, limitando politicamente os poderes do Estado. Nesse ensejo o liberalismo encontra sua força na defesa incessante e implacável dos direitos civis ao longo da história. No terreno das liberdades como os seres humanos devem se posicionar frente aos desafios que o Estado lhe imputa?

Afirma Locke que, "as ações dos seres humanos são as melhores intérpretes de seus pensamentos". Assim em sua teoria a cerca do conhecimento, Locke foca que a mente é como uma espécie de papel em branco, donde as impressões são grafadas á medida em que experimenta o mundo. Não possuindo leis nem princípios inatos, seu contato com mundo se realiza na busca da satisfação de seu bem-estar e felicidade. Essa sensação de inquietude o impele na busca de um bem ausente. Enquanto essa satisfação não é alcançada, pode-se denominá-la, desejo. 

Para Locke a liberdade não se constitui num "livre arbítrio" nem no nível do "querer" e sim "no poder de agir ou abster-se da ação". Logo, o homem pode "manter suspensa" a realização dos seus desejos para reavaliar posteriormente, fortalecendo o seu poder concreto - portanto, vê-se aqui claramente uma ética de fundo utilitarista e eudemonista. Assim escreve o filósofo: 

O bem e o mal (...) nada mais são do que prazer ou dor ou então aquilo que nos propicia prazer ou dor. Portanto, o bem e os mal morais são apenas a conformidade ou o desacordo das nossas ações voluntárias com algumas leis, através da qual o bem e o mal são atraídos para nós pelas vontades e pelo poder do legislador. E aquele bem ou mal, aquele prazer ou dor, que acompanham a nossa observância ou infração à lei por decreto do legislador, é aquilo que chamamos de recompensa e castigo. (Reale, G. e Antiseri, D. História da Filosofia, 1990, p. 525) 

A ação do homem é, portanto, baseada na lei que Locke as divide em três categorias: as leis divinas, que regulam as ações como sendo "pecados" ou "deveres"; as leis de opinião pública ou reputação que regulam as ações "virtuosas" ou "viciosas" - ambas no âmbito da moral; e finalmente a lei civil, que regula as ações como sendo "delituosas" ou "inocentes" - esta última de cunho contratual. 

Tomando como panorama a descrição moral das ações humanas pode-se compreender mais claramente o que seria a política para Locke. Primeiramente, a monarquia não constituiria no direito divino e a sociedade e o Estado nascem do direito natural, que coincide com a razão, e não do instinto como Hobbes definia e afirma serem todos os homens iguais e independentes. 

Por direitos naturais, agora, entende-se o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à propriedade e o direito à defesa desses direitos. Afirma que em sociedade, o cidadão renuncia ao seu direito individual de se defender para fortalecer esse direito transferindo-o para o Estado. O Estado, por sua vez, passa a ter o poder de criar as leis (poder legislativo) e de impô-las e fazer com que sejam cumpridas (poder executivo e federativo). 

Com base no direito natural já descrito acima o da defesa dos próprios direitos, Locke estabelece que o próprio cidadão mantenha o direito de rebelar-se contra o poder estatal quando este atuar contrariamente às finalidades para as quais nasceu. Ou seja, os limites do poder do Estado encontram-se na base dos mesmos direitos para o qual a defesa dos cidadãos nasceu. Assim, os governantes estarão sempre sujeitos ao julgamento dos cidadãos. Assim que ele afirma "Não se revolta um povo inteiro a não ser que a opressão seja geral." 

Ao ultrapassar a fronteira do absolutismo, o contratualismo liberal de Locke estabelece aquilo que poderia ser chamado mais tarde como "direitos humanos" ou a "era dos direitos". A possibilidade de um Estado de direito, um Estado cidadão regido por uma Carta de Direitos ou Bill of Rights, mesmo que ainda recém nascida durante a Revolução Gloriosa inglesa. 

O "pacto de submissão" de Hobbes dá lugar ao "pacto de consentimento" pela razão natural que para Locke, de certa forma garante relativas paz e harmonia tendo como garantias: vida, liberdade e bens. 

A função primordial do "contrato social" é em que o Estado garanta a "regularização e preservação da propriedade", como afirma em Segundo tratado sobre o governo, "o objetivo grande e primordial, portanto, da união dos homens em comunidade, colocando-se eles sob governo, é a preservação da propriedade". (Os pensadores, 1978, p. 82) 

Referência:
Reale, G. e Antiseri, D.. História da Filosofia Contemporânea. Vol. II, Paulinas, 1990.

Filoparanavai 2014

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